Lei nº 10917 DE 20/06/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 jun 2017

Dispõe sobre a permissão de acesso aos portadores de Diabetes tipo 1 portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas a eventos, espaços públicos e privados na Paraíba, na forma que menciona.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado aos espaços públicos e privados a permissão de acesso aos portadores de Diabetes tipo 1 portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, não sendo em nenhuma hipótese impedidos de entrar na posse dos pertences e insumos supra citados, na forma que menciona.

Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos obrigados a permitir o acesso dos portadores de Diabetes tipo 1 acompanhados dos insumos e pertences citados no caput, contudo não será dada gratuidade em caso de locais que cobrem ingresso ou taxas de entrada.

Art. 2º O portador de Diabetes tipo 1 deverá comprovar ser portador de Diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia como CID 10, E 10, Diabetes mellitus insulino-dependente.

Parágrafo único. Não será necessária qualquer indicação de produtos e insumos necessários para porte diário, sendo suficiente a condição de portador de Diabetes tipo 1 para os benefícios desta Lei.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 776/2016, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Dispõe sobre a permissão de acesso aos portadores de Diabetes tipo 1 portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas a eventos, espaços públicos e privados na Paraíba, na forma que menciona".

RAZÕES DO VETO

A inconstitucionalidade está contida no art. 3º, que diz o seguinte:

"Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados que descumprirem esta Lei e impedirem o ingresso do portador de Diabetes tipo 1, seus insumos e alimentos diferenciados serão autuados com suspensão da inscrição estadual por 30 (trinta) dias e em caso de reincidência poderão perder a inscrição da mesma devendo encerrar as atividades."

Concordo com conteúdo normativo do PL nº 776/2016. Contudo, por infringir garantias constitucionais, deve-se vetar o art. 3º. Aqui me atenho à necessidade de se respeitar o devido processo legal e o princípio da legalidade antes de se aplicar as penalidades previstas no art. 3º.

Além disso, como redigido o art. 3º, o estabelecimento é que sofrerá a sanção pelo não cumprimento das disposições impostas pelo projeto de lei. Ocorre que muitas vezes o evento é realizado por um particular em um espaço público ou privado. Nesse caso, a responsabilidade é do organizador do evento. Não pode o estabelecimento sofrer a sanção quando apenas cedeu o espaço para a realização do evento.

As sanções de suspensão e cassação são desproporcionais. Não se permitindo valoração da penalidade em relação à conduta e o porte do estabelecimento, não respeitando, portanto, a dosimetria da pena prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.

Diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 776/2016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 20 de junho de 2017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO TOTAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 284/2015, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Veda a cobrança de despesas condominiais na hipótese que menciona e dá outras providências."

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito do presente projeto, o mesmo não pode ser materializado por apresentar inconstitucionalidade, pois fere a divisão de competências dos entes federados.

Trata-se, no caso, de invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil em estrita observância do disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal.

Além disso, a matéria já está normatizada no art. 1.345 do Código Civil, do capítulo VII que trata do condomínio edilício, vejamos:

"Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."

Assim, apesar de ver mérito na proposta parlamentar, não posso assentir com o PL nº 284/2015 por ser inconstitucional e contrário ao que preceitua o Código Civil.

É salutar destacar que eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.12.2003, Plenário, DJ de 09.02.2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga mento em 30.06.2011, Plenário, DJE de 05.08.2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 05.10.2009, DJE de 20.10.2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18.03.1999, Plenário, DJ de 07.05.1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29.03.2001, Plenário, DJ de 25.05.2001.

GRIFAMOS.

Não obstante o mérito do presente projeto, o mesmo não pode ser materializado por apresentar inconstitucionalidade, pois fere a divisão de competências dos entes federados.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 284/2015 acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 20 de junho de 2017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador