Lei nº 10915 DE 24/07/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 jul 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas e postos de saúde das redes pública e particular no âmbito do Estado do Maranhão, a divulgarem a Lei Federal nº 13.301 de 2016, que assegura o direito a prestação continuada temporária à criança vítima de microcefalia e aumenta para 180 (cento e oitenta) dias a licença maternidade, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e particular no âmbito do Estado do Maranhão, a divulgarem a Lei Federal nº 13.301/2016, que assegura o direito a prestação continuada temporária a criança vítima de microcefalia e aumenta para 180 (cento e oitenta) dias a licença maternidade as mães.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput poderá ser feita ser feita pelos sítios eletrônicos, além de informativos afixados nos estabelecimentos mencionados.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil