Lei nº 10915 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 jun 2017
Dispõe sobre a inexigibilidade de comprovante de compra ou "voucher" impressos na entrada de casas de show, campos de futebol, teatros e congêneres no Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inexigíveis a apresentação de comprovante de compra ou "voucher" impressos em casas de show, campos de futebol, teatros e congêneres no Estado da Paraíba, podendo estes serem apresentados diretamente nos dispositivos eletrônicos dos consumidores.
Parágrafo único. A apresentação do comprovante no dispositivo eletrônico do consumidor só será válida se for apresentado código verificador da compra ou outro meio que ateste sua veracidade, juntamente com documento oficial com foto.
Art. 2º Ficará a cargo do PROCON-PB a fiscalização para a fiel execução desta Lei por parte dos estabelecimentos especificados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 22 (vinte e dois) UFR-PB a 111 (cento e onze) UFR-PB para os promoventes do evento e proprietários do estabelecimento comercial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador