Lei nº 10914 DE 13/03/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 mar 2023

Institui a Política Municipal de Prevenção da Automutilação em Jovens no município de Goiânia.

O Prefeito de Goiânia,

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção da Automutilação em Jovens no município de Goiânia.

Art. 2º A Política Municipal de Prevenção da Automutilação em Jovens tem como estratégia permanente a redução dos índices de lesão autoprovocada em crianças e adolescentes por meio de ações de prevenção e tratamento em todos os âmbitos do poder público.

Parágrafo único. Para a execução da Política Municipal de Prevenção da Automutilação em Jovens, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, instituições particulares, organizações não governamentais, associações, entidades de classe e sociedade civil.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção da Automutilação em Jovens:

I - promover a saúde mental;

II - prevenir a violência autoprovocada;

III - propiciar a identificação e o controle dos fatores de risco e de proteção em saúde mental, especialmente aqueles que constituem fatores preponderantes para o risco de autolesão;

IV - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento mental, especialmente daquelas com histórico de automutilação e ideação suicida;

V - proporcionar abordagem adequada aos familiares e às pessoas próximas dos jovens com comportamentos de automutilação, garantindo-lhes assistência psicossocial;

VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

VII - promover ações educativas, objetivando informar a população sobre como identificar pessoas que sofrem violência autoprovocada, utilizando para tal veículos de comunicação de grande acesso ao público;

VIII - promover a articulação intersetorial para a prevenção da automutilação, envolvendo entidades de saúde, educação, cultura, comunicação, imprensa, autoridades policiais, entre outras;

IX - promover a educação de gestores e de profissionais de saúde, educação, assistência social e segurança pública em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas, inclusive por meio de encontro com especialistas na área para debater o assunto;

X - garantir a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e de análise de dados sobre automutilações que envolvam o Município e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão.

Art. 4º O poder público municipal poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa na internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento mental.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de março de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia