Lei nº 10912 DE 18/07/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 jul 2018

Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde, que fazem tratamento de alunos com deficiência e/ou mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento, e com altas habilidades ou super-dotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do estado do maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o acesso, mediante agendamento, de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência e/ou mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação nas dependências das escolas públicas e privadas, dos níveis infantil, fundamental e médio do Estado do Maranhão.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Psicólogo;

II - dependências da escola: local solicitado pelo profissional da área de saúde para avaliação do aluno: ex: sala de aula, quadra esportiva, banheiros, bibliotecas e demais áreas onde o aluno desempenhe atividades rotineiras;

III - aluno com deficiência: o indivíduo que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade;

IV - aluno com mobilidade reduzida: aquele aluno que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

V - TGD (Transtornos Globais de Desenvolvimento): os diferentes transtornos do espectro autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett;

VI - altas habilidades ou superdotação: Aluno que se enquadra, pelo profissional da área de saúde, na teoria dos três anéis (conceitos de Joseph Renzulli).

Art. 3º A avaliação poderá ser agendada a cada 03 (três) meses.

Art. 4º O profissional da área de saúde deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno deficiente na escola.

Art. 5º O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a instituição.

Art. 6º O profissional de saúde deverá fornecer à escola, em prazo razoável, relatório sobre a avaliação feita, mediante recibo.

Art. 7º O descumprimento desta Lei acarretará à escola pública ou privada:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - não havendo a regularização no prazo de 30 (trinta) dias será aplicado multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º No caso de reincidência, a multa do inciso II será aplicada em dobro.

§ 2º O valor da multa deverá ser atualizado pelo índice correção oficial do Estado.

Art. 8º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes para tal fim.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil