Lei nº 10910 DE 25/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 mai 2021
Proíbe a diferenciação, no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os pacientes particulares.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço de saúde, sendo ele profissional cooperado ou contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como paciente particular, a pessoa que recebe atendimento após o pagamento direto ao prestador de saúde, sem intermediações de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 3º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos de saúde serão realizados de forma igualitária aos consumidores, sendo vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados para o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente particular.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, as mulheres gestantes, as lactantes e as crianças de até cinco anos de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos