Lei nº 10910 DE 12/06/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jun 2017

Fixa o percentual para revisão geral anual do vencimento dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba para o exercício de 2017.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica estabelecido o percentual de 6,3% (seis vírgula três por cento) para a revisão geral do vencimento dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, para o  exercício de 2017, na forma do art. 1° da Lei Estadual n° 9.788/2012, implementados da seguinte forma:

I - 4,0% (quatro por cento) retroativo a 1° de janeiro de 2017; e

II – 2,3% (dois vírgula três por cento), não cumulativo, a partir de 1° de setembro de 2017.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa,12d e junho de 2017.

GERVASIO MAIO

Presidente