Lei nº 10910 DE 12/06/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jun 2017
Fixa o percentual para revisão geral anual do vencimento dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba para o exercício de 2017.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido o percentual de 6,3% (seis vírgula três por cento) para a revisão geral do vencimento dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, para o exercício de 2017, na forma do art. 1° da Lei Estadual n° 9.788/2012, implementados da seguinte forma:
I - 4,0% (quatro por cento) retroativo a 1° de janeiro de 2017; e
II – 2,3% (dois vírgula três por cento), não cumulativo, a partir de 1° de setembro de 2017.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa,12d e junho de 2017.
GERVASIO MAIO
Presidente