Lei nº 10907 DE 17/01/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 17 jan 2023

Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e à atividade regulatória do Município.

O Prefeito de Goiânia,

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e traz disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal.

§ 1º A atividade econômica é de alçada exclusiva da iniciativa privada, salvo nos casos específicos previstos na ordem constitucional.

§ 2º O Município deve favorecer o empreendedorismo por meio da desburocratização.

Art. 2º São princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular perante o poder público, até prova do contrário;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - (VETADO).

Parágrafo único. Todos os agentes municipais, ao tratarem com particulares que desenvolvam qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, barata e desburocratizada para a continuidade da empresa e mínima intervenção estatal.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se atos público de liberação da atividade econômica qualquer ato administrativo, vinculado ou discricionário, com qualquer denominação e de competência de qualquer agente público como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

IV - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

V - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública direta ou indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

VI - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;

XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória mitigatória abusiva;

XII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - não ser exigida, pela administração pública direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e norma específica, seja ela municipal, federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverá ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 4º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

Art. 7º É dever da administração pública municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei - no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei - evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - (VETADO);

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de janeiro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia