Lei nº 10903 DE 23/07/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 2025

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária de imóveis ocupados por templos religiosos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes para a política pública estadual de regularização urbanística e fundiária de imóveis ocupados por entidades religiosas sem fins lucrativos, com observância dos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e laicidade do Estado.

§ 1º - A implementação da política de regularização de que trata esta Lei poderá ser realizada mediante convênio ou cooperação técnica com o município onde se situe o imóvel, respeitadas as competências locais relativas ao ordenamento territorial e à legislação urbanística municipal.

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se regularização fundiária o processo que visa a legalização de ocupações irregulares em imóveis urbanos ou rurais, por meio de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com o objetivo de garantir a titulação dos ocupantes e a segurança jurídica da posse.

Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se "templo religioso" todo e qualquer imóvel destinado à realização de atividades religiosas de instituição sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se entidades religiosas aquelas, de qualquer tradição ou crença, que exerçam de forma contínua e reconhecível atividades voltadas à prática, à organização ou à promoção de cultos, celebrações, assistência espiritual ou formação religiosa, sem fins lucrativos e com atuação comunitária.

I - desenvolvem atividades de organizações religiosas;

II - funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;

III - realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.

Art. 3º - Os templos religiosos situados no Estado do Rio de Janeiro que não estejam devidamente regularizados deverão ser incluídos em programa de regularização fundiária urbana, observada a Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, no que couber, e regulamentação estadual complementar, conforme as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º - Fica estabelecido que os templos religiosos deverão atender aos seguintes requisitos para serem elegíveis ao programa de regularização fundiária:

I - ser comprovadamente destinados ao exercício de atividades religiosas e sem fins lucrativos;

II - estar localizados em área rural, urbana ou de expansão urbana;

III - estar situados em edificação aprovada pelo órgão competente, de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis.

Parágrafo Único - Os imóveis ocupados por comunidades tradicionais de matriz africana, destinados à realização de cultos e ritos próprios de religiões como a Umband aeoC andomblé, poderão ser beneficiados por esta Lei, ainda que não formalmente constituídos como entidades religiosas sem fins lucrativos, desde que comprovado o uso contínuo e público do imóvel para fins litúrgicos. A comprovação poderá se dar por documentos informais, registros comunitários, declarações de lideranças religiosas, fotografias, atas de reunião ou outros meios idôneos.

Art. 5º - Os templos religiosos que se enquadrem nos requisitos previstos nesta Lei deverão apresentar requerimento ao Poder Executivo Estadual, para inclusão no programa de regularização fundiária, conforme procedimentos definidos em regulamento, com observância aos princípios da publicidade, da impessoalidade e da transparência.

Art. 6º - O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes, realizará vistoria técnica, em ação conjunta com o município, nos templos religiosos requerentes, a fim de verificar o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º - A titulação dos templos religiosos elegíveis ao programa de regularização fundiária deverá ser formalizada por meio de Concessão de Direito Real de Uso, de caráter resolúvel, condicionada à destinação do imóvel às finalidades religiosas e comunitárias, sem fins lucrativos, nos termos desta Lei.

Art. 8º - São elegíveis à regularização fundiária prevista nesta Lei os imóveis que, comprovadamente, estejam ocupados como templos religiosos de forma contínua e pública desde antes de 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único - Terão prioridade no processo de regularização os templos que ocupem o imóvel há mais de cinco anos, com histórico de atividades comunitárias, religiosas e sem fins lucrativos.

Art. 9º - O enquadramento e a permanência do templo religioso no âmbito da Política Pública de Regularização Urbanística e Fundiária ora instituída ficam condicionados ao cumprimento contínuo dos requisitos previstos nos arts. 2º e 4º desta Lei, bem como à manutenção da destinação do imóvel exclusivamente para atividades religiosas e comunitárias, sem finalidade lucrativa.

§ 1º - Constatada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos legais ou a alteração da destinação do imóvel, ficará automaticamente cancelado o benefício instituído por esta Lei.

§ 2º - O cancelamento de que trata o parágrafo anterior não ensejará direito a qualquer indenização, ressarcimento ou compensação, ressalvada a hipótese de má-fé do Poder Público no processo de emissão da certidão.

§ 3º - O procedimento de fiscalização, apuração de descumprimento e cancelamento da regularização será disciplinado em regulamento próprio.

Art. 10 - Após a aprovação da vistoria técnica, o Poder Executivo Estadual emitirá a respectiva certidão de regularização fundiária, garantindo a posse e o uso do imóvel ao templo religioso beneficiado.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador