Lei nº 10902 DE 01/06/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 jun 2017

Dispõe sobre a comunicação aos pais ou responsáveis acerca das ausências dos alunos nos ambientes e atividades escolares da rede pública e privada do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede pública e privada do Estado da Paraíba comunicarão aos pais ou responsáveis as ausências injustificadas dos alunos nas salas de aula ou atividades escolares.

Parágrafo único. As unidades escolares manterão atualizados os dados cadastrais dos alunos e seus familiares.

Art. 2º Constatada a ausência, a família será informada sobre o fato, visando à adoção de medidas que garantam a segurança e a integridade física do aluno.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador