Lei nº 10901 DE 10/01/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 10 jan 2023

Institui o Observatório do Feminicídio no âmbito do município de Goiânia.

O Prefeito de Goiânia,

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do município de Goiânia, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.

Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, o delito estabelecido na legislação pertinente, Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.

Art. 2º São diretrizes do Observatório do Feminicídio:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, aos direitos humanos, à assistência social, à segurança pública ou à educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.

Art. 3º São objetivos do Observatório do Feminicídio:

I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei federal nº 13.104, de 2015 - Lei do Feminicídio;

II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

III - (VETADO)

IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, dessa forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território goianiense;

V - publicar, anualmente, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e a redução dos casos de feminicídio no município de Goiânia.

Art. 4º Para a organização, a implantação e a manutenção do Observatório do Feminicídio de que trata esta Lei, o Poder Executivo municipal poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de janeiro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia