Lei nº 10901 DE 11/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 jan 2016
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula, no Município, o Sistema Municipal de Cultura SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura SNC, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal , que estabelecem o papel do Estado no desenvolvimento da cultura.
Parágrafo único. O SMC tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e constituise como principal articulador, em âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do poder público municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam os programas, os projetos e as ações formuladas e executadas pelo Executivo municipal, com a participação da sociedade, no campo da Cultura.
CAPÍTULO I - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o poder público municipal prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício, no âmbito do Município.
Art. 4º A cultura é vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 5º É responsabilidade do poder público municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao poder público municipal planejar e implementar políticas públicas para:
I - propiciar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, em âmbito local;
X - consolidar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do poder público municipal no campo da Cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação, meio ambiente, planejamento urbano, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º O desenvolvimento dos planos e projetos deve considerar, em sua formulação e execução, os fatores culturais e, em sua avaliação, critérios relacionados à liberdade política, econômica e social, às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao poder público municipal proporcionar aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos estes como:
I - identidade e diversidade cultural;
II - participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural;
III - orientação acerca do direito autoral;
IV - intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III - DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O poder público municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao poder público municipal proteger e promover as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao poder público municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.
Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao poder público municipal propiciar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser proporcionado pelo poder público municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e ainda de iniciativas voltadas para o reconhecimento e a valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser proporcionado pelo poder público municipal mediante a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser proporcionado igualmente às pessoas com necessidades especiais, que devem ter garantidas as condições de acessibilidade e as oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao poder público municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O poder público municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e fator de desenvolvimento econômico e social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem reconhecer os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos a seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. As políticas públicas de fomento à cultura no Município têm como objetivo estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O poder público municipal deve orientar os artistas e os produtores culturais atuantes no Município para que tenham conhecimento dos procedimentos necessários para acesso ao direito autoral de suas obras.
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O SMC constituise num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e a cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O SMC fundamentase na política municipal de cultura expressa nesta lei e em suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República brasileira, com suas respectivas políticas, instituições culturais e sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do SMC que devem orientar a conduta do Executivo municipal e da sociedade civil em suas relações como entes parceiros e responsáveis por seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e os agentes privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade entre os papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 31. O SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da Federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do SMC:
I - estabelecer o processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural Comuc e das conferências municipais de Cultura;
II - assegurar a partilha equilibrada dos recursos públicos da área da Cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regionais e bairros do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da Cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e as instituições municipais para formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
Seção I - Dos Componentes
Art. 33. Integram o SMC:
I - a Fundação Municipal de Cultura FMC, que o coordenará;
II - as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural Comuc;
b) Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte CDPCMBH;
c) Conferência Municipal de Cultura CMC;
III - os seguintes instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC;
IV - os sistemas setoriais de Cultura, que incluem:
a) o Sistema Municipal de Museus SMM;
b) outros que venham a ser constituídos, conforme o PMC e seu regulamento.
Parágrafo único. O SMC articulase com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, do lazer, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II - Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
Art. 34. A FMC é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito GP e constituise no órgão gestor e coordenador do SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da FMC, além dos equipamentos previstos em seu estatuto, outros que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições, dentre outras previstas em legislação municipal, da FMC:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o SMC, integrado aos sistemas nacional e estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e o fomento das atividades culturais com visão ampla e integrada no território do Município, considerando a Cultura como área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da Cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural nos níveis regional, nacional e internacional;
IX - propiciar o funcionamento do SMFC e promover ações de fomento à produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município em parceria com outros órgãos do poder público municipal;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Comuc e dos fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a CMC e colaborar na realização e participação das conferências estadual e nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
Art. 37. À FMC, como órgão coordenador do SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do SMC;
II - promover a integração do Município aos sistemas nacional e estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e as deliberações normativas e de gestão aprovadas no plenário do Comuc e em suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Comuc;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos dos sistemas nacional e estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os sistemas nacional e estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Executivo municipal;
IX - auxiliar o Executivo municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de Cultura;
X - colaborar, no âmbito do SNC, com o Executivo estadual e o Executivo federal na implementação de programas de formação na área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a CMC.
Seção III - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita nesta seção.
Subseção I - Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 39. O Comuc, criado pela Lei nº 9.577 , de 2 de julho de 2008, constitui órgão colegiado deliberativo e consultivo, vinculado ao Executivo, com composição paritária entre poder público e sociedade civil.
§ 1º O Comuc constituise no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do SMC.
§ 2º Compete ao Comuc:
I - deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;
II - colaborar com a FMC na convocação e na organização da CMC;
III - fiscalizar e avaliar a execução do PMC;
IV - fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura;
V - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Projetos Culturais FPC;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Subseção II - Do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte
Art. 40. O CDPCMBH, criado pela Lei nº 3.802, de 6 de julho de 1984, é o órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural de Belo Horizonte.
Parágrafo único. O CDPCMBH é composto por representantes da sociedade civil organizada e de órgãos e instituições públicas, a quem compete analisar processos de inventário, registro documental, tombamento, registro imaterial e as propostas de intervenção nos conjuntos urbanos protegidos, bem como deliberar sobre tais processos e propostas.
Subseção III - Da Conferência Municipal de Cultura
Art. 41. A CMC - constituise numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Executivo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura.
§ 1º É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à FMC, com a colaboração do Comuc convocar e coordenar a CMC, que se reunirá ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, devendo a data de realização da CMC estar de acordo com o calendário de convocação das conferências estadual e nacional de Cultura.
§ 3º A CMC - será precedida de préconferências temáticas, podendo ser estas setoriais, regionais ou de outras modalidades.
§ 4º A representação da sociedade civil na CMC será de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo estes eleitos em conferências setoriais, regionais ou de outras modalidades.
Seção IV - Dos Instrumentos de Gestão
Art. 42. Constituem-se em instrumentos de gestão do SMC:
I - o Plano Municipal de Cultura PMC;
II - o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
III - o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC;
IV - o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC caracterizamse como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção I - Do Plano Municipal de Cultura
Art. 43. O PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura na perspectiva do SMC.
Art. 44. A elaboração do PMC é de responsabilidade da FMC, e seu desenvolvimento se faz em conjunto com o Comuc, a partir das diretrizes propostas pelas CMCs.
Subseção II - Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
Art. 45. O SMFC é constituído pelo conjunto dos mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:
I - recursos do Tesouro municipal;
II - recursos da Lei nº 6.498 , de 29 de dezembro de 1993, nas modalidades do FPC e da renúncia fiscal;
III - recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte FPPCBH, criado pela a Lei nº 10.499, de 2 de julho de 2012;
IV - recursos advindos de transferência da União e do Estado;
V - outros que venham a ser criados.
Subseção III - Da Lei nº 6.498 , de 29 de dezembro de 1993
Art. 46. A Lei nº 6.498/1993 dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município.
§ 1º O FPC é o mecanismo por meio do qual o Município viabiliza diretamente projetos culturais.
§ 2º O Incentivo Fiscal IF corresponde à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma da Lei nº 6.498/1993 .
§ 3º A Lei nº 6.498/1993 será objeto de reformulação nos termos do PMC, com a participação da sociedade civil.
Subseção IV - Do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte
Art. 47. O FPPCBH, instituído pela Lei nº 10.499/2012, de natureza contábil, vinculado à FMC, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural do Município.
Subseção V - Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
Art. 48. Cabe à FMC desenvolver o SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º O PMC contém diversas ações para implementação do SMIIC no Município.
§ 2º O SMIIC será constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos sistemas estadual e nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 3º O processo de estruturação do SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais SNIIC.
Art. 49. O SMIIC terá como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros para a mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais de cultura, que permitam a formulação, o monitoramento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC.
Art. 50. O SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 51. O SMIIC estabelecerá parcerias com os sistemas nacional e estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural, elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas da área e fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção VI - Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 52. Cabe à FMC elaborar, regulamentar e implementar o PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e em parceria com outros órgãos da administração pública municipal e instituições educacionais.
Art. 53. O PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnicoadministrativa e a capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Parágrafo único. O PROMFAC é meta do PMC e contém ações para sua implementação no Município.
Seção V - Dos Sistemas Setoriais
Art. 54. Para atender à complexidade e especificidade da área cultural serão constituídos sistemas setoriais como subsistemas do SMC.
Art. 55. Constituemse sistemas setoriais integrantes do SMC:
I - o Sistema Municipal de Museus SMM;
II - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 56. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da CMC e do Comuc consolidadas no PMC.
Art. 57. Os sistemas municipais setoriais constituídos, e os que venham a ser criados, integrarão o SMC, conformando subsistemas que se conectem à estrutura federativa, à medida que os sistemas de Cultura nos demais níveis de governo vierem a ser instituídos.
Art. 58. As interconexões entre os sistemas setoriais e o SMC serão estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos sistemas setoriais.
Art. 59. As instâncias colegiadas dos sistemas setoriais devem ter participação da sociedade civil e podem considerar o critério por setor, bairro, regional, território ou outra modalidade, na escolha de seus membros.
Art. 60. Para propiciar as conexões entre os sistemas setoriais, seus colegiados e o SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais deverão ter assento no Comuc, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes a suas áreas e subsídios nas definições de estratégias de sua implementação.
§ 1º A presença das coordenações e das instâncias colegiadas setoriais no Comuc dependerá de alteração na legislação que cria e estabelece a composição deste.
§ 2ºOs sistemas setoriais estão previstos no PMC e contêm diversas ações para sua implementação no Município.
TÍTULO III - DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I - DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados pela FMC, sob fiscalização do Comuc.
§ 1º A ordenação de despesas, os desembolsos e a prestação de contas dos recursos financeiros da Lei nº 6.498/1993 serão administrados pela FMC.
§ 2º A FMC acompanhará a programação aprovada da aplicação dos recursos eventualmente repassados pela União e pelo Estado ao Município.
Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelos sistemas nacional e estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo SNC critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes da combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do SNC, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual LOA e na Lei nº 6.498/1993 .
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do SMC deverá buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizandose as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O PMC será a base das atividades e programações do SMC, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na LOA.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O Município integra o SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 66. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, importa consignar que, nos termos do art. 315 do DecretoLei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas dar a elas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.777/2015, de autoria do Executivo)