Lei nº 10894 DE 04/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 mai 2021
Determina que as clínicas laboratoriais - privadas e públicas - deverão remeter à Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte notificação quando verificada alteração na análise da hemoglobina glicada do paciente.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que as clínicas públicas e privadas deverão remeter à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte notificação quando verificada alteração na análise laboratorial da hemoglobina glicada de paciente.
Art. 2º A notificação de que trata esta Lei terá caráter sigiloso, estando permitida a divulgação dos dados do paciente somente à requisição da autoridade sanitária e com ciência prévia e formal do paciente ou de seu representante legal.
Art. 3º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, o descumprimento ao que dispõe esta Lei lhe sujeitará:
I - à advertência, em caso da primeira autuação de infração;
II - à multa, em caso de segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesada a capacidade econômica do estabelecimento.
Art. 4º Em se tratando de órgão pertencente ao Poder Público, o descumprimento ao que dispõe esta Lei sujeitará os seus dirigentes à instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei nos termos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FATIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos