Lei nº 10890 DE 05/01/2023
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 05 jan 2023
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza no âmbito do município de Goiânia.
O Prefeito de Goiânia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e particulares, situados no município de Goiânia, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.
Art. 2º As mulheres vítimas de violência, para terem o direito ao atendimento preferencial de que trata o art. 1º desta Lei, deverão apresentar boletim de ocorrência que comprove a violência sofrida ou marcas de agressões que evidenciem a violência.
Art. 3º Incumbe-se aos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei a responsabilidade de identificar a paciente vítima de violência e dar-lhe o devido atendimento preferencial, bem como afixar, em local visível, o texto desta Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 3.000 (três mil reais);
III - suspensão do alvará de funcionamento no caso de reincidência.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 05 de janeiro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Sandes Junior