Lei nº 1.089 de 23/11/2000

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 nov 2000

Institui critérios para o gozo da gratuidade de uso nos transportes coletivos, de conformidade com o artigo 262, § 1º da Lei Orgânica do Município de Macapá e dá outras providências.

O PREFEITO DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o gozo da gratuidade do uso nos transportes coletivos no Município de Macapá, passando a reger-se pelos preceitos desta Lei.

Art. 2º Fica a cargo das empresas operadoras do transporte coletivo, através de sua entidade representativa, o controle, a instituição e a emissão dos documentos para a utilização da garantia prevista nesta Lei.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis Municipais 355/89-PMM, de 30 de novembro de 1989, 396/91-PMM, de 08 de janeiro de 1991, 418/91-PMM, de 10 de julho de 1991, Lei 713/95-PMM, de 09 de janeiro de 1995, 767/96-PMM, de 22 de janeiro de 1996 e 788/96-PMM, de 29 de abril de 1996.

Art. 4º As Empresas operadoras de transporte coletivo das linhas urbanas do Município de Macapá, ficam obrigadas a fixarem avisos nos ônibus e divulgar na imprensa com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, informando as categorias detentoras de gratuidade.

Art. 5º A entidade gestora do Transporte Público Municipal e a entidade representativa das empresas operadoras de transporte, devem operacionalizar as mudanças aqui previstas no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 23 de novembro de 2000.

ANNIBAL BARCELLOS

Prefeito Municipal de Macapá