Lei nº 10889 DE 05/01/2023
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 05 jan 2023
Institui a política de incentivo aos atletas e paratletas praticantes de desportos e paradesportos de rendimento denominada Programa Goiânia Esportes e cria auxílio financeiro.
O Prefeito de Goiânia
Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Goiânia Esportes, no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2º Fica instituída a política de incentivo aos atletas e paratletas praticantes de desportos e paradesportos nas modalidades previstas no Programa Goiânia Esportes, no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 3º O Programa Goiânia Esportes atenderá prioritariamente às modalidades esportivas olímpicas ou paraolímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional.
Art. 4º Fica criado o auxilio financeiro, a ser concedido prioritariamente a atletas praticantes de esporte de rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, com vistas à participação em competições oficiais em âmbito estadual ou nacional, bem como às competições panamericanas, parapanamericanas, olímpicas e paraolímpicas.
Parágrafo único. O órgão municipal de esportes analisará e deliberará sobre a concessão de auxílio financeiro para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas e respectivas categorias, conforme o art. 3º desta Lei e as disponibilidades financeiras.
Art. 5º A política instituída por esta Lei poderá ser implementada mediante as seguintes ações:
I - incentivo ao desenvolvimento das modalidades do desporto e paradesporto abrangidas por esta Lei;
II - promoção de campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados;
III - instituição de prêmios de diversas categorias esportivas; e
IV - concessão de auxílio financeiro a atletas para participação em competições.
§ 1º O auxílio financeiro de que trata o art. 4º desta Lei poderá ser concedido aos atletas das modalidades reconhecidas pelo Programa Goiânia Esportes, para utilização com despesas de alimentação, transporte e hospedagem.
§ 2º A concessão do auxilio financeiro não gera vínculo laboral entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal.
Art. 6º Para pleitear o auxílio financeiro os atletas deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Goiânia há, no mínimo, 02 (dois) anos;
II - estar em plena atividade esportiva, a ser comprovada por meio de avaliação médica semestral;
III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, nos casos de atletas ou paratletas com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e
IV - comprovar estar regularmente credenciado aos órgãos esportivos/federações da modalidade na qual é competidor.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º O auxílio financeiro será disponibilizado por competição, considerando a classificação do atleta na categoria esportiva, conforme informações do órgão municipal de esportes, nos seguintes valores individuais:
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
§ 1º Os atletas beneficiados nos termos desta Lei deverão cumprir os requisitos de que trata o art. 6º desta Lei, bem como as obrigações estabelecidas em regulamento, sob pena de interrupção da concessão do benefício ou ressarcimento de valores percebidos de forma irregular.
§ 2º Além das obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário será objeto de regulamento a gradação das penalidades e os mecanismos de ampla defesa e contraditório.
§ 3º Os beneficiados com auxílio de que trata este artigo prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Os atletas contemplados pelo Programa Goiânia Esportes deverão utilizar em seus uniformes os símbolos oficiais do Município de Goiânia, com as logomarcas do Programa Goiânia Esportes e da administração pública municipal.
Art. 8º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
Art. 9º O encaminhamento dos programas, projetos e o cadastro dos atletas abrangidos pelo Programa Goiânia Esportes serão feitos junto ao órgão municipal de esportes, mediante requerimento do interessado.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por recursos próprios do orçamento municipal, em um teto máximo de:
I - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para o ano de 2022;
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o ano de 2023;
III - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para o ano de 2024; e
IV - valor a ser delimitado nas leis orçamentárias próprias.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo poderão ser suplementadas, desde que devidamente justificadas.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 05 de janeiro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia