Lei nº 10889 DE 04/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 mai 2021

Dispõe sobre as medidas de apoio às comunidades tradicionais e aos povos de terreiro, para o enfrentamento a surtos, epidemias, pandemias e endemias e seus impactos socioeconômicos, no Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas de apoio às comunidades tradicionais e aos povos de terreiro, para o enfrentamento a surtos, epidemias, pandemias e endemias e seus impactos socioeconômicos, no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Estão abrangidos pelas disposições desta Lei:

I - quilombolas, ainda que, em razão de estudos, de atividades acadêmicas ou de tratamento de sua própria saúde ou de seus familiares, estão residindo fora das comunidades de origem;

II - comunidades tradicionais de pesca artesanal;

III - povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas;

IV - povos e comunidades indígenas;

V - demais povos e comunidades tradicionais, de acordo com a definição da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007).

§ 2º As disposições desta Lei não excluem outras formas de proteção aos povos e comunidades tradicionais por ações governamentais direcionadas à prevenção e ao enfrentamento dos efeitos de surtos, epidemias, pandemias e endemias.

Art. 2º Os povos e as comunidades tradicionais devem ser considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco para ações relacionadas a emergências causadas por surtos, epidemias, pandemias e endemias.

Art. 3º As medidas e garantias previstas nesta Lei devem levar em consideração a organização social, as línguas, os costumes, as tradições e o direito à territorialidade dos povos e das comunidades tradicionais, assegurados no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 4º Nenhum atendimento de saúde ou de assistência social na rede pública pode ser negado às populações de povos e comunidades tradicionais por falta de documentação.

Art. 5º Considerando o disposto no § 1º do art. 1º desta Lei, fica instituída a garantia da soberania e segurança alimentar aos povos e às comunidades tradicionais, enquanto perdurarem o estado de calamidade pública e impactos decorrentes de surtos, epidemias, pandemias e endemias.

§ 1º O Poder Público deverá:

I - incluir as famílias de povos e comunidades tradicionais nas ações de distribuição direta de alimentos, sementes e ferramentas agrícolas, para serem distribuídas conforme a necessidade dos assistidos;

II - incluir a produção dos povos e das comunidades tradicionais nas ações de suporte técnico e financeiro e ao escoamento da produção daqueles prejudicados em função de surtos, epidemias, pandemias e endemias, por meio da aquisição direta e indireta de gêneros alimentícios, no âmbito dos programas da agricultura familiar, assegurando a infraestrutura e a logística necessárias, de acordo com cada região.

Art. 6º As exigências documentais para acesso a políticas públicas que visem criar condições para garantir a soberania e segurança alimentar dos povos e das comunidades tradicionais, para enfrentar o estado de calamidade pública, serão simplificadas.

§ 1º Em processos de compra pública, doação simultânea e alimentação escolar, quando o consumo da mercadoria comprada ocorrer no mesmo território de comunidade tradicional em que tenha sido adquirida, fica entendido como autoconsumo, prescindindo de ateste dos órgãos de vigilância animal e sanitária, nos termos do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.

§ 2º As Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) para pessoas físicas de povos e comunidades tradicionais podem ser substituídas por outros documentos comprobatórios simplificados emitidos por órgãos estaduais responsáveis.

§ 3º Os atos de distribuição de alimentos e de outros produtos relacionados às medidas de contenção de surtos, epidemias, pandemias e endemias nos territórios de povos e comunidades tradicionais serão preferencialmente realizados pelo poder público, com a participação das comunidades interessadas.

Art. 7º Enquanto perdurarem o período de calamidade pública e seus impactos decorrentes de surtos, epidemias, pandemias e endemias, serão adotadas medidas urgentes para mitigar os seus efeitos entre as comunidades tradicionais e os povos de terreiro do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

Eveline Almeida de Souza Macedo