Lei nº 10887 DE 16/12/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 dez 2015

Cria, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Realocação de Atividade Comercial e o Programa Auxílio Comércio, altera a Lei nº 6.326/1993 e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Realocação de Atividade Comercial - PRAC - e o Programa Auxílio Comércio, a serem executados pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - e aplicados em imóveis de uso não residencial inseridos em Zona de Especial Interesse Social - Zeis.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput deste artigo se aplicam, também, aos imóveis de uso misto, desde que as áreas destinadas ao uso residencial e ao uso não residencial no imóvel de origem sejam distintas.

Art. 2º Para efeito da aplicação do disposto nesta lei, considera-se:

I - uso não residencial: os usos passíveis de licenciamento em Zeis previstos na Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000, classificados nas seguintes categorias:

a) Categoria I: Serviço de Uso Coletivo;

b) Categoria II: Comércio, Serviço e Indústria.

II - estabelecimento: atividade não residencial.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE REALOCAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL

Art. 3º O PRAC tem por objetivo a realocação de atividade não residencial instalada em Zeis, cuja remoção seja necessária para a realização de obra pública, por meio de uma das seguintes alternativas:

I - outorga de permissão de uso ou de concessão de direito real de uso de lote não edificado de propriedade do Município para a reconstrução do estabelecimento, às custas do seu proprietário;

II - outorga de permissão de uso ou de concessão de direito real de uso de imóvel edificado de propriedade do Município;

III - indenização pela acessão ou benfeitoria.

Art. 4º A reconstrução de que trata o inciso I do art. 3º desta lei respeitará as orientações da Urbel e a legislação urbanística aplicável.

Art. 5º A indenização pela acessão e pela benfeitoria de uso não residencial a ser removida de que trata o inciso III do art. 3º desta lei:

I - será paga ao proprietário da acessão e da benfeitoria;

II - não impede a concessão do benefício de que trata o inciso I do art. 3º desta lei;

III - não será paga cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso II do art. 3º desta lei.

Art. 6º A concessão de direito real de uso e a permissão de uso de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta lei serão oferecidos a critério do Executivo e de acordo com a disponibilidade de áreas remanescentes e passíveis de ocupação no empreendimento que motivou a realocação.

Art. 7º Os benefícios de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta lei:

I - somente serão concedidos ao proprietário do estabelecimento;

II - não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo estabelecimento ou proprietário;

III - não serão concedidos ao proprietário da acessão ou da benfeitoria que não seja proprietário do estabelecimento.


Parágrafo único. O beneficiário de que trata o caput deste artigo será responsável pela utilização, conservação, manutenção, proteção e segurança do imóvel no qual for realocado.

Art. 8º O benefício de que trata o inciso II do art. 3º desta lei não será concedido ao proprietário do estabelecimento que seja locatário do imóvel de origem.

Art. 9º O imóvel objeto da concessão de direito real de uso ou da permissão de uso de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta lei deverá:

I - integrar o patrimônio do Município;

II - permitir a atividade pretendida;

III - ser proporcional à área de origem do estabelecimento demolido e adequada à disponibilidade ofertada pelo empreendimento;

IV - possuir área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), respeitada a área máxima da atividade prevista na legislação pertinente;

V - estar inserido no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

Parágrafo único. O Executivo poderá, por meio de decreto, desafetar áreas de propriedade do Município, para serem destinadas aos programas previstos nesta lei.

Art. 10. A concessão de direito real de uso e a permissão de uso terão sempre caráter precário, ficando reservado ao Executivo, a qualquer tempo, a faculdade de retomada do imóvel, por infração a qualquer dispositivo legal ou cláusula do termo firmado, bem como por interesse público ou por conveniência administrativa.

§ 1º A retomada do imóvel a qualquer tempo não gera direito a indenização ou a retenção do bem usado por obras, acessões e benfeitorias de qualquer natureza realizadas nesse, que serão incorporadas ao patrimônio do Município.

§ 2º Caso o imóvel seja retomado pelo Município por interesse público ou por conveniência administrativa em prazo inferior a 10 (dez) anos, o beneficiário proprietário da acessão e da benfeitoria de origem que tenha a atividade realocada fará jus ao pagamento de indenização referente à avaliação da acessão e da benfeitoria de origem, inversamente proporcional ao período em que o imóvel foi por este utilizado no prazo de 10 (dez) anos.

Art. 11. Deferida a concessão de direito real de uso ou a permissão de uso do imóvel, o beneficiário deverá se instalar e iniciar a atividade permitida no prazo máximo de:

I - quatro meses, em caso da concessão de direito real de uso ou da permissão de uso de que trata o inciso I do art. 3º desta lei;

II - um mês, no caso da concessão de direito real de uso ou da permissão de uso de que trata o inciso II do art. 3º desta lei.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, os prazos tratados neste artigo poderão ser prorrogados, conforme estabelecido na regulamentação desta lei.

Art. 12. Ao imóvel sobre o qual recaia a permissão ou a concessão de direito real de uso não poderá ser dada outra destinação que não aquela estabelecida no termo firmado, sob pena de imediata reversão da posse ao Município.

§ 1º Comprovada a inviabilidade da continuidade da atividade original, o Executivo poderá autorizar o funcionamento de atividade diversa no imóvel sobre o qual recaia a permissão de uso ou a concessão de direito real de uso.


§ 2º O disposto no "caput" deste artigo também se aplica em caso de cessão, de locação, de empréstimo, de utilização por terceiros ou de dação em garantia do imóvel objeto da permissão ou da concessão de uso.

§ 3º Na hipótese de falecimento do beneficiário, a titularidade da permissão de uso e da concessão de direito real de uso poderá ser transferida aos integrantes do núcleo familiar constantes do cadastro realizado quando da realocação do imóvel, desde que a atividade não residencial desenvolvida no imóvel seja a principal fonte de renda da família.

§ 4º A indicação dos integrantes que assumirão a titularidade do benefício será realizada por meio de manifestação de concordância de todos os demais integrantes do núcleo familiar a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, sob pena de reversão da posse ao Município.

Art. 13. A permissão de uso e a concessão de direito real de uso de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta lei serão adequadas às categorias das atividades de origem removidas, observados os critérios e a pontuação previstos no Anexo Único desta Lei.

§ 1º A permissão de uso e a concessão de direito real de uso de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta lei serão concedidas às Categorias I e II proporcionalmente às atividades removidas.

§ 2º Para definição da priorização do atendimento da Categoria II, será observada a seguinte ordem, a ser utilizada como critério de desempate ou de diversificação de atividades:

I - comércio varejista de produtos alimentícios;

II - comércio varejista de artigos e aparelhos de uso pessoal e domiciliar;

III - comércio varejista de materiais de construção;

IV - serviços de comunicação;

V - serviços de locação de objetos pessoais, domésticos, máquinas e equipamentos;

VI - serviços pessoais;

VII - serviços de alimentação.

§ 2º Não sendo possível a concessão de direito real de uso ou a permissão de uso de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta lei a todos os estabelecimentos de uso não residencial removidos, será paga somente a indenização da benfeitoria ao seu proprietário.

§ 3º A solicitação da concessão de direito real de uso ou da permissão de uso será apresentada pelo interessado à Urbel, dentro do prazo a ser estabelecido por essa companhia, e deverá estar acompanhada:

I - da documentação comprobatória dos critérios previstos no Anexo Único desta lei;

II - de declaração de que o interessado está de acordo com o valor da avaliação das acessões ou benfeitorias, caso seja o seu proprietário, e de renúncia expressa ao direito de pleitear, judicial ou administrativamente, eventual indenização pertinente à acessão, à benfeitoria e à área a ser desocupada.

Art. 14. A concessão de direito real de uso ou a permissão de uso de que trata esta lei somente será autorizada ao proprietário do estabelecimento que for ocupante da área pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Sendo declarada pelo solicitante a ausência de documentos comprobatórios do tempo de exercício da atividade não residencial no local, a 
Urbel realizará sindicância com o objetivo de verificar o atendimento do critério de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 15. A concessão de direito real de uso e a permissão de uso serão gratuitas quando se destinarem a entidades assistenciais, religiosas, educacionais ou esportivas, desde que verificado relevante interesse público.

Art. 16. A concessão de direito real de uso e a permissão de uso serão remuneradas quando destinadas a finalidade econômica.

§ 1º O valor do aluguel será definido pela Comissão de Destinação de Bens Imóveis Públicos Municipais com base em parecer elaborado pela Urbel, que levará em consideração:

I - se o proprietário do estabelecimento era locatário do imóvel de origem;

II - se o proprietário do estabelecimento é morador de Zeis;

III - se o proprietário do estabelecimento desenvolve outra atividade não residencial;

IV - o faturamento e a renda familiar do proprietário do estabelecimento.

§ 2º A renda arrecadada com a permissão e com a concessão de direito real de uso onerosa será destinada ao Fundo Municipal de Habitação Popular.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA AUXÍLIO COMÉRCIO

Art. 17. O Programa Auxílio Comércio tem por objetivo diminuir o impacto da remoção da atividade não residencial instalada em Zeis, por meio do pagamento de auxílio financeiro mensal e temporário ao proprietário do estabelecimento removido que desenvolva atividades inseridas na Categoria II.

Art. 18. O auxílio financeiro mensal e temporário somente será deferido ao proprietário que, cumulativamente:

I - tenha seu estabelecimento removido em função de intervenções públicas;

II - seja proprietário do estabelecimento e da acessão na qual funcionava a atividade;

III - resida em Zeis;

IV - não possua outra fonte de renda;

V - não possua outro imóvel além daquele utilizado para sua moradia.

Art. 19. O valor mensal do auxílio financeiro temporário será o mesmo definido para o Programa Bolsa-Moradia.

Art. 20. O auxílio financeiro será fornecido somente após a demolição do imóvel situado na área da intervenção e pelo prazo:

I - necessário à liberação da área a ser concedida, no caso de aplicação do inciso I do art. 3º desta lei, prorrogável uma única vez por, no máximo, mais 4 (quatro) meses, limitado à data de início da atividade;

II - necessário à liberação da construção, no caso de aplicação do inciso II do art. 3º desta lei, prorrogável uma única vez por mais um mês, limitado à data de início da atividade;

III - de quatro meses, no caso de aplicação do inciso III do art. 3º desta lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Esta lei se aplica tanto aos empreendimentos já contratados quanto àqueles que forem contratados após a data de sua publicação.

Parágrafo único. A aplicação dos procedimentos definidos nesta lei dependerá da existência de áreas remanescentes no empreendimento e da disponibilidade de recurso financeiro específico.


Art. 22. Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 6.326, de 18 de janeiro de 1993, os seguintes incisos XV e XVI:

"Art. 3º [.....]

XV - pagamento de indenização de acessões ou benfeitorias de imóveis de uso não residencial inseridos em Zona de Especial Interesse Social - Zeis - atendidos pelo Programa de Realocação de Atividade Comercial - PRAC;

XVI - pagamento do benefício do Programa Auxílio Comércio.". (NR)

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.461/2015, de autoria do Executivo)

ANEXO ÚNICO

Quadro 1 - Matriz de pontuação para a Categoria I - Serviço de uso coletivo

CRITÉRIO DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA PRIORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE USO COLETIVO
Tipo de serviço prestado Serviços educacionais
10 pontos
Assistência social, entidades associativas e instituições religiosas
7 pontos
Entidades desportivas e culturais
3 pontos
 
Número de pessoas assistidas Acima de 50 pessoas
10 pontos
Mais de 20 até 50 pessoas
7 pontos
Até 20 pessoas
3 pontos
 
Tempo de atuação no local Mais de 20 anos
10 pontos
De 10 a 20 anos
7 pontos
De 2 a 10 anos
3 pontos
Menos de 2 anos
0 ponto

Quadro 2 - Matriz de pontuação para a Categoria II - Comércio, Serviço e Indústria

CRITÉRIO DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA PRIORIZAÇÃO DA RELOCAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL/SERVIÇOS
Atividade como renda principal da família SIM
10 pontos
NÃO
0 ponto
   
Renda per capita da família do dono excluindo o comércio Até 0,5 Salário Mínimo
7 pontos
Entre 0,5 e 1 Salário Mínimo
3 pontos
Acima de 1 Salário Mínimo
0 ponto
 
Responsável pelo comércio ser morador da vila ou de outra Zeis SIM Morador da vila
15 pontos
NÃO, mas é morador de outra vila inserida em Zeis
7 pontos
NÃO
0 ponto
 
Famílias removidas em função do empreendimento, reassentadas em unidades habitacionais construídas pelo município SIM
5 pontos
NÃO
0 ponto
   
Tempo de atuação nessa atividade comercial na área Mais de 20 anos
10 pontos
De 10 a 20 anos
7 pontos
De 2 a 10 anos
3 pontos
Menos de 2 anos
0 ponto
Atividade geradora de emprego para moradores da vila ou aglomerado Mais de 10 empregos
10 pontos
De 5 a 10 empregos
7 pontos
Menos de 5 empregos
3 pontos
 
Empresa formalizada SIM
10 pontos
NÃO
0 ponto