Lei nº 10886 DE 20/05/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2019
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle nos casos de cânceres de colo uterino e de mama, no âmbito da saúde do Estado de Mato Grosso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso, através dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, propiciará ações que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle dos cânceres de colo uterino e de mama.
Parágrafo único. Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no caput, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado