Lei nº 10882 DE 29/04/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 abr 2021

Dispõe sobre a realização do teste do bracinho em consultas pediátricas em crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a realização do teste do bracinho, que tem como finalidade aferir a pressão arterial, durante as consultas pediátricas, em todas as crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O teste para aferição da pressão arterial da criança deve ser realizado por médicos ou enfermeiros que sejam registrados no conselho de classe que regulamenta a profissão.

Art. 2º Para a realização do teste do bracinho, serão utilizados os equipamentos e profissionais já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º O teste do bracinho tem como objetivo a prevenção, o rastreio e o diagnóstico de:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças renais;

III - doenças cardíacas;

IV - complicações cardiológicas, renais e em retina.

Art. 4º Na realização do teste do bracinho, a criança que apresentar alteração na pressão arterial será encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.

Art. 5º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão em conjunto com as demandas informativas relacionadas à saúde da criança.

Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, a partir de sua entrada em vigor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos