Lei nº 10881 DE 07/05/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 mai 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ou adaptação de provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino acessíveis à população com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida nos locais que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias, calçados e seus similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no art. 2º desta Lei.

§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino.

§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo a serem construídos, ampliados, reformados ou adequados, os provadores destinados ao uso por pessoa com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§ 3º As características do desenho e a instalação dos provadores deverão garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, a aproximação e o alcance visual e manual e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§ 4º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo que disponham de dois ou mais provadores aos usuários, deverão dispor e adequar um deles aos portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 2º As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo, observadas as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 6º A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei, a partir de área inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).

Parágrafo único. Os estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei que tenham área maior que 51m² (cinquenta e um metros quadrados) e menor que 500 m² (quinhentos metros quadrados), possuirão prazo adicional de 270 (duzentos e setenta) dias para promover as adequações necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 77, DE 07 DE MAIO DE 2019.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 333/2016, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ou adaptação de provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino acessíveis à população com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida nos locais que especifica, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 02 de abril de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, sugerindo o veto ao artigo 3º e ao artigo 4º da propositura, pelos seguintes motivos, respectivamente, os quais corroboro integralmente:

- Invasão da competência legislativa municipal para tratar de interesse local: Violação ao art. 30, I, da CF.

- Invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública: Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, "c", e 66, V, ambos da CE.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 333/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2019.

MAURO MENDES

Governador do Estado