Lei nº 10880 DE 27/11/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 nov 2015

Dispõe sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 10941 DE 28/06/2016):

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Não se aplicam às competições ou quaisquer espécies de eventos desportivos realizados no âmbito dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de 2016, assim como aos eventos-teste a eles relacionados, as normas que disponham sobre produção, distribuição e comercialização de ingressos, bem como sobre as informações que devam neles constar.

Parágrafo único - Incluem-se no disposto no caput deste artigo as normas que:

I - concedam gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores;

II - disponham sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

Art. 2º - A definição dos preços dos ingressos será atribuição exclusiva do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos RIO 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categorias de consumidores, tais como crianças, idosos e pessoas com deficiência.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2016.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte