Lei nº 10879 DE 05/07/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jul 2018

Dispõe, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre a obrigatoriedade de fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o território do Estado do Maranhão, obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas, informando aos consumidores as isenções de impostos e tributos, garantidos por lei, às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em lei. Solicite informações a um de nossos vendedores".

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - Não havendo a regularização no prazo de 30 (trinta) dias será aplicado multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

§ 1º No caso de reincidência, a multa do inciso II será aplicada em dobro.

§ 2º O valor constante no inciso II deverá ser atualizado pelo índice correção oficial do Estado.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes para tal fim.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil