Lei nº 10879 DE 26/05/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 mai 2017
Obriga as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia móvel e fixa, situadas no âmbito do Estado da Paraíba, a disponibilizar a rescisão contratual de serviços por atendimento via internet.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia móvel, transmissão de dados e internet móvel e fixa, situadas no âmbito do Estado da Paraíba, disponibilizar a rescisão contratual de serviços por atendimento via internet.
Art. 2º O atendimento por internet deve ser disponibilizado na página da prestadora de serviços, por meio de espaço reservado ao consumidor, acessível mediante inserção de login e senha fornecidos no momento da contratação do serviço ou a qualquer momento, a pedido do consumidor.
Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará em multa diária de 100 (cem) UFR-PB.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados, relativos ao pagamento de multa em descumprimento desta Lei, serão destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP-PB.
Art. 4º Ficam aos prestadores de serviço mencionados no art. 1º, estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador