Lei nº 10877 DE 29/04/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 abr 2021

Determina prioridade na realização de testes de diagnóstico da COVID-19 para as pessoas doadoras de sangue durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade para a realização de testes de diagnóstico da COVID-19 para as pessoas doadoras de sangue à rede hospitalar pública estadual durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º A prioridade prevista no caput se aplica às pessoas que efetivamente realizarem a doação de sangue no período previsto e durante a vigência desta Lei, não sendo aplicada a doações anteriores.

§ 2º A prioridade prevista no caput se aplica aos testes realizados na rede pública estadual de saúde.

Art. 2º A doação de sangue referida no art. 1º deverá seguir as normas, os protocolos e as recomendações técnicas do Ministério da Saúde e da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto à garantia da saúde e segurança das pessoas doadoras em sua permanência nas unidades coletoras.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos