Lei nº 10876 DE 21/12/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 21 dez 2022

Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

O Prefeito de Goiânia,

Faço saber que Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas pela cidade de Goiânia, em consonância com a Lei nº 9.606, de 24 de junho de 2015 - Plano Municipal de Educação, com o art. 235 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.

§ 2º A Política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.

§ 3º Para o dinamismo da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

II - evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;

III - projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino básico;

IV - incentivo para escolhas certas: os estímulos de comportamento promovidos pelo poder público com vistas a prevenir e a combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:

I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;

III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e satisfação pessoal.

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar consiste nas seguintes diretrizes:

I - desenvolver programas, ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

III - incentivar a expansão do número de escolas que dispõem do modelo programa em tempo integral;

IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e necessidades pedagógicas emergentes;

VII - incentivar a reflexão sobre o componente "projeto de vida" para os fins do art. 2º, inciso III, desta Lei;

VIII - estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;

IX - promover atividades de autoconhecimento;

X - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

XI - estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

XII - promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar recomendável;

XIII - fazer uso de mecanismos de incentivo para escolhas certas, a fim de prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;

XIV - promover palestras e rodas de conversa de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;

XV - promover palestras e rodas de conversa de conscientização e combate à gravidez precoce.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia