Lei nº 10.873 de 10/09/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 set 2001
Dispõe sobre a proibição de participação de empresas privadas no valor recolhido a título de multa, e dá outras providências
(Projeto de Lei nº 498, de 1999, do Deputado Milton Vieira - PL)
O presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o repasse, a empresas privadas fornecedoras de produtos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos, de parte da receita auferida por órgãos públicos, em razão de cobrança de multas.
Art. 2º Os valores auferidos com a cobrança das multas de trânsito aplicadas através de aparelhos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos serão aplicados em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman
Secretário Geral Parlamentar 21