Lei nº 10872 DE 19/06/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jun 2018

Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada, transmitida via equipamentos sonoros, no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A regulamentação do Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada, transmitida via equipamentos sonoros, no âmbito do território do Estado do Maranhão, passa a ser disciplinado pela presente Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, denomina-se Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada, SPALM, aquela cuja gestão é exercida por uma empresa individual ou grupo societário, sendo esta a proprietária do veículo e com compromissos comunitários e funciona através de Linha Modulada (LM), antigo serviço de alto falante.

Art. 3º O Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, de desenvolvimento do cooperativismo, do desenvolvimento local, regional e agrário, integrado e sustentável, do respeito ao meio-ambiente, de fins filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:

a) Divulgar notícias e ideias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, de modo a manter a população bem informada;

b) Integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social;

c) Contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais.

Art. 4º As emissoras do Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios, além daqueles previstos no art. 3º desta Lei:

a) Transmissão de programas que deem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;

b) Promoção de atividade artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade;

c) Preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade;

d) Coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas.

Art. 5º Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada, ou SPALM, pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias.

Art. 6º A outorga de autorização para a exploração Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada, será concedida pelo órgão próprio do Governo Estadual, mediante Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 7º O Alvará de Localização e Funcionamento será requerido ao órgão próprio do Governo Estadual juntando-se a seguinte documentação:

I - Requerimento que conste com clareza:

a) Nome, endereço e qualificação do requerente e sua assinatura ou de seu representante legal;

b) Localização do estúdio onde será operada o Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada;

c) Certidão negativa de débitos estaduais.

Art. 8º É vedada a colocação de equipamento sonoro, destinadas ao serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada:

a) A menos de 100 (cem) metros de escolas, clínicas e hospitais;

b) A menos de 1000 (mil) metros do equipamento sonoro de outro Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada.

Parágrafo único. O funcionamento dos Serviços de Publicidades Alternativas de Linha Modulada fica limitado ao período compreendido das 08h00min às 18h00min.

Art. 9º Os níveis máximos de ruídos dos equipamentos sonoros destinados ao Serviço de Publicidades Alternativas de Linhas Moduladas serão de até 70 dB (setenta decibéis)

Art. 10. Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada.

Art. 11. As prestadoras do Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Art. 12. Constituem infrações na operação do Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada:

a) Operar sem a concessão do Poder Estadual;

b) Transferir o terceiro os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada;

c) Permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo justificado;

d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outro Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;

e) Infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação.

Art. 13. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações contidas no art. 9º são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Revogação da autorização, em caso de reincidência.

Art. 14. A outorga da autorização para a execução Serviço de Publicidade Alternativa de Linha Modulada fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder Concedente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil