Lei nº 10.872 de 25/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2004

Altera dispositivos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.440, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra, conversão da Medida Provisória nº 319, de 24.08.2006, DOU 25.08.2006.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993.

§ 1º A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e

II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior." (NR)

Art. 2º Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto"