Lei nº 10869 DE 25/05/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 27 mai 2022

Reconhece as atividades educacionais como essenciais no Município de Florianópolis, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos como essenciais, no município de Florianópolis, os serviços e as atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ao ensino fundamental, nível médio, à educação de jovens e adultos (EJA), ao ensino técnico, ensino superior e afins, inclusive aquelas de formação continuada.

Art. 2º O exercício dos serviços e atividades elencados no art. 1º desta Lei não estará sujeito à suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer protocolos e normas sanitárias a serem seguidos.

Art. 3º As instituições de ensino deverão ofertar a possibilidade de educação à distância, cabendo aos pais ou responsáveis fazer a opção pela modalidade que melhor entenderem.

Art. 4º A classificação de risco de contágio da COVID-19 é irrelevante para a continuidade da prestação dos serviços e atividades elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 25 de maio de 2022.

Vereador Roberto Katumi Oda

Presidente

Projeto de Lei nº 18.200, de 2021

Autor: Verª. Manoella Vieira da Silva