Lei nº 10869 DE 11/11/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 nov 2015

Obriga supermercados e estabelecimentos afins a expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 70/2015, promulga a seguinte Lei:


Art. 1º É obrigatório a supermercados e estabelecimentos afins expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.

Parágrafo único. Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, será divulgado aquele que vencer primeiro.

Art. 2º O destaque à data de vencimento deverá ser proporcional ao anúncio, permitindo sua fácil verificação pelo consumidor.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, por meio de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência dentro de período inferior a 1 (um) ano, a contar da primeira ocorrência, estará sujeito às seguintes penalidades:

a) multa equivalente a 1.000 (mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na primeira reincidência;

b) multa equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na segunda reincidência;

c) multa equivalente a 15.000 (quinze mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e proibição de comercialização do produto e afins por um período não inferior a 1 (um) ano, na terceira reincidência;

d) multa equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e fechamento do estabelecimento por um período não inferior a 6 (seis) meses, na quarta reincidência.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2015.

Wellington Magalhães

Presidente

(Originária do Projeto de Lei nº 873/2013, de autoria do vereador Valdivino)