Lei nº 10.868 de 03/09/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2001

Cria o programa de apoio ao microempresário artesanal de fundo de quintal

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de apoio às microempresas que exerçam atividades artesanais de fundo de quintal, com o objetivo de implementar medidas visando combater o desemprego no Estado.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, considera-se atividade artesanal de fundo de quintal aquela que possua como objeto o desenvolvimento de trabalho realizado no domicílio do artesão, de forma artesanal, assim compreendido o que envolva a produção de:

1. pães, doces, salgados e congelados;

2. tapetes, bordados e costuras;

3. esculturas em barro, material argiloso ou madeira, trabalhos em couro ou palha e pinturas;

4. flores em vasos e plantas ornamentais;

5. horticultura;

6. demais espécies de produção artesanal.

Art. 2º As microempresas artesanais poderão, para melhor efetividade das disposições contidas nesta lei, organizar-se em cooperativas, na forma do disposto pela Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, às quais incumbirá a comercialização das mercadorias produzidas.

Art. 3º As microempresas artesanais gozarão das isenções de impostos e taxas incidentes sobre as suas atividades, de acordo com as disposições legais vigentes.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.