Lei nº 10864 DE 07/12/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 07 dez 2022

Institui, no âmbito do município de Goiânia, a Política Municipal para Prevenção, Tratamento e Apoio às Pessoas com Alzheimer e Outras Demências, aos seus Familiares e aos Cuidadores.

O Prefeito de Goiânia,

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Goiânia, a Política Municipal para Prevenção, Tratamento e Apoio às Pessoas com Alzheimer e Outras Demências, aos seus Familiares e aos Cuidadores.

Art. 2º A Política instituída no art. 1º desta Lei será desenvolvida no âmbito da rede pública municipal de saúde, com apoio de assistência social, justiça, direitos humanos, educação e esporte, especialistas e representantes de instituições que congregam pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, e familiares; e terá como objetivo:

I - promover a conscientização e a orientação precoce sobre sinais de alerta e informações sobre a doença de Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Goiânia;

II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da rede pública municipal de saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;

III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de incentivar os fatores protetores para a prevenção da doença de Alzheimer e outras demências, tais como: prática de exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle da depressão, que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio social, que é importante preditor de qualidade de vida, ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;

IV - apoiar o paciente e os familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento, minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;

V - capacitar cuidadores e familiares, especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais na área e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como à diminuição do nível de estresse de quem cuida;

VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo poder público de todos que tenham diagnóstico de doença de Alzheimer e outras demências para a elaboração de um cadastro específico das pessoas;

VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras por meio de:

a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde;

b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;

d) divulgação de locais de apoio e referência nas redes pública e privada.

VIII - inserir as ações da Política de que trata esta Lei na estratégia de saúde da família;

IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º A implementação e o acompanhamento da Política de que trata esta Lei requerem revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização de seus objetivos.

Art. 8º No desenvolvimento da Política de que trata esta Lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º O poder público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal para Prevenção, Tratamento e Apoio às Pessoas com Alzheimer e Outras Demências, aos seus Familiares e aos Cuidadores, no município de Goiânia.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 07 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia