Lei nº 10.863 de 03/09/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2001

Dispõe sobre obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto cartorário e dá outras providências

(Projeto de Lei nº 587, de 1997, do Deputado Márcio Araújo - PFL)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto cartorário, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.

Art. 2º Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto cartorário a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao consumidor prejudicado, cópia do competente protocolo.

Art. 3º Cinco dias úteis depois de protocolado o pedido de cancelamento cartorário, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de títulos, enviar a via original da certidão de cancelamento, no mesmo dia, ao consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.

Parágrafo único. Todas as custas relativas ao procedimento de que trata esta lei, inclusive as despesas postais previstas no caput, correrão às expensas do fornecedor.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman

Secretário Geral Parlamentar