Lei nº 10859 DE 27/12/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 11 jan 2023

Estabelece normas de higiene para permanência de animais domésticos em estabelecimentos de alimentação conforme especifica.

O Poder Legislativo aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Em estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios, a proibição ou a liberação da entrada de animais domésticos ficam a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, exceto os casos em que há legislação específica que permita o ingresso e a permanência desses animais, em todos os casos, sendo obedecidas as leis e as normas de higiene e saúde.

Art. 2º A entrada ou a permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, beneficiem, preparem ou vendam produtos alimentícios serão permitidas somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

§ 1º A presente Lei visa observar o disposto no art. 99 da Lei Complementar nº 014 , de 29 de dezembro de 1992 - Código de Posturas do Município de Goiânia; no art. 20 da Lei Municipal nº 8.566, de 17 de outubro de 2007; e, ainda, no § 2º do art. 2º da Lei municipal nº 8.495, de 18 de dezembro de 2006.

§ 2º Entende-se como espaço reservado a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais, provida de ponto de água para higienização frequente do local.

§ 3º O estabelecimento deverá manter funcionário treinado para efetuar a higienização do ambiente, não podendo ele, em hipótese alguma, manipular alimento ou prestar serviços como garçom.

§ 4º O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padronizado - POP com a descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para limpeza do ambiente em que é permitida a entrada de animais.

Art. 3º Nos estabelecimentos comerciais varejistas de curta permanência sem consumação no local, como supermercados, mercearias, padarias e similares, somente será permitida a permanência de animais de porte pequeno, sendo carregados ou transportados em caixas/carrinhos específicos para esse fim.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem cumprir o disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Todos os estabelecimentos comerciais, como restaurantes, bares e similares deverão ter, em local visível, fixada na parede uma placa ou um adesivo que informe se é permitida ou não a entrada de animais domésticos naquele estabelecimento.

Parágrafo único. Caberá ao sindicato de classe a divulgação e a normatização das placas ou adesivos de que trata o caput.

Art. 5º A entrada e a permanência de cão-guia para deficientes visuais são permitidas em todos os estabelecimentos públicos ou privados que sejam abertos à frequência coletiva.

Art. 6º Todos os responsáveis pelos animais devem promover a limpeza de dejetos de animais e o uso de guia e focinheira para cães de comportamento agressivo nos logradouros públicos.

Art. 7º Ficará a critério do dono e direção do estabelecimento comercial a concessão da permissão de que trata esta Lei em restaurantes, bares e similares, que deverão informar se naquele estabelecimento é permitida ou não a entrada de animais domésticos.

Art. 8º A fiscalização será efetuada pela Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 27 de dezembro de 2022.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia