Lei nº 10859 DE 14/03/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 mar 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações de valores e produtos que estarão em promoção nos dias conhecidos como "Black Friday" no Estado da Paraíba, com antecedência mínima de 02 (dois) dias do evento e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a publicação de informações e valores dos produtos que estarão em promoção nos dias conhecidos como "Black Friday" no Estado da Paraíba com antecedência mínima de 02 (dois) dias do evento pelas empresas físicas e onlines que aderirem à prática publicitária do "Black Friday".

§ 1º Entende-se por "Black Friday" de que trata o caput deste artigo ação promocional de produtos que acontece nas lojas que aderem a esse tipo de prática publicitária durante um dia inteiro, geralmente no mês de novembro, oferecendo descontos acima da média em seus produtos.

§ 2º A obrigatoriedade de publicação de informações sobre produtos e preços de que trata esta Lei ocorrerá sempre que houver ação promocional "Black Friday" em qualquer data e época do ano.

Art. 2º As informações que serão prestadas aos consumidores obedecerá aos seguintes critérios:

I - publicação de relação de todos os produtos que estarão em promoção no próprio site da empresa que aderir ao "Black Friday" 02 (dois) dias antes da data programada para ação;

II - exposição nas lojas físicas da relação dos produtos ofertados no site da empresa;

III - preço real dos produtos que estarão em promoção sem o desconto que será concedido no dia;

IV - quantidade das unidades de cada produto que serão disponibilizadas na promoção.

Parágrafo único. As empresas que não possuírem site registrado para divulgação da lista dos produtos em promoção, ficarão obrigadas a divulgarem, através da imprensa local devidamente registrada nos órgãos competentes, lista de acordo com os critérios que dispõe os itens I, II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 3º A não observância ao disposto nesta Lei implicará multa no valor de 1.000 UFIR-PB à empresa infratora, sem prejuízos da aplicação da Legislação do Consumidor em vigor.

Art. 4º A fiscalização desta Lei ficará sob a responsabilidade do Serviço de Proteção ao Consumidor do Estado da Paraíba- PROCON-PB.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de março de 2017.

GERVÁSIO MAIA

Presidente