Lei nº 10858 DE 14/03/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 mar 2017
Proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1º Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.
§ 2º Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.
§ 3º Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.
Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.
Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades, os custos correspondentes.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de março de 2017.
GERVÁSIO MAIA
Presidente