Lei nº 10857 DE 14/03/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 mar 2017
Institui o Pagamento de Meia-Entrada para portadores de câncer nos estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Pagamento de Meia-Entrada para portadores de câncer nos estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, localizados no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Não poderá haver restrição de datas e horários para o benefício da meia-entrada para os portadores de câncer, devendo os mesmos ser identificados através de laudo médico ou documento que assim os declarem.
Art. 3º O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de março de 2017.
GERVÁSIO MAIA
Presidente