Lei nº 10856 DE 22/03/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mar 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de síndrome de Down no Estado de Mato Grosso e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas portadoras de síndrome de Down no Estado de Mato Grosso devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS, devendo receber novo aporte financeiro e autorizado, se necessário, crédito suplementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado