Lei nº 10856 DE 07/03/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 mar 2017

Estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa, na parte frontal dos rótulos de todos os produtos, comercializados no Estado da Paraíba, que utilizem gás butano e/ou propano, sobre o risco de morte que a prática de inalar referido gás pode causar.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa, em destaque, na parte frontal do rótulo, de todas as embalagens de produtos que utilizem gás butano e/ou propano comercializados no Estado da Paraíba, sobre o risco de morte que a prática de inalar referidos gases pode causar.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput é válida para o varejo, atacado e indústria.

§ 2º A indicação de que trata o caput deverá constar da inscrição "a inalação pode causar a morte", anotada em destaque na parte frontal do rótulo da embalagem.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador