Lei nº 10.848 de 06/07/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2001
Dispõe sobre o registro e funcionamento de estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas.
(Projeto de Lei nº 948, de 1995, do Deputado Daniel Marins - PPB)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º O funcionamento das academias e demais estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas sujeita-se ao disposto nesta lei.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento;
III - indicação do nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento, que será obrigatoriamente um profissional de Educação Física devidamente habilitado;
IV - vetado;
V - certificado de vistoria sanitária;
VI - habite-se;
VII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º As matrículas para freqüentar os estabelecimentos de que trata esta lei dependem de apresentação, pelo cliente, de atestado médico recente, específico para a prática esportiva em que pretende se inscrever.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como as informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.
Presidente WALTER FELDMAN
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001
Secretário Geral Parlamentar
Vera Ortiz Monteiro Substituta 2