Lei nº 10846 DE 09/05/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mai 2018
Institui o Polo Maranhense de fortalecimento da Cadeia Produtiva do Abacaxi, nos Municípios de Turiaçu e São Domingos do Maranhão, no Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído nas Microrregiões do Gurupi e Presidente Dutra, o Polo de Incentivo à Cultura do Abacaxi.
Parágrafo único. Integram o Polo tratado no caput deste artigo, os Municípios de Turiaçu e São Domingos do Maranhão.
Art. 2º São objetivos do Polo:
I - incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo do abacaxi;
II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura do abacaxi, em especial o manejo, métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III - estimular a melhoria da qualidade do produto, considerando a competitividade no setor;
IV - estimular a geração de trabalho e renda no meio rural, especificamente com ações voltadas para a agricultura familiar, observado os princípios do desenvolvimento sustentável;
V - inclusão social de jovens e adultos nas localidades de seus domicílios;
VI - combater a pobreza rural e suas consequências.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º As ações governamentais relacionadas com a implantação do Polo de que trata esta Lei contarão com participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo do abacaxi.
Art. 5º A Administração Pública poderá celebrar convênios e parcerias com instituições não governamentais e com a iniciativa privada, com o objetivo de desenvolver projetos específicos voltados para o fortalecimento da cadeia produtiva do abacaxi.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MAIO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil