Lei nº 10.844 de 05/03/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 mar 2010

Obriga os salões de beleza que oferecem serviços de manicuro e pedicuro a informar seus clientes sobre as medidas necessárias para a prevenção ao contágio de hepatite e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os salões de beleza que oferecem serviços de manicuro e pedicuro obrigados a informar seus clientes sobre as medidas necessárias para a prevenção ao contágio de hepatite.

§ 1º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser afixados cartazes em locais visíveis aos clientes, preferencialmente na entrada ou recepção.

§ 2º O cartaz deverá medir, no mínimo, 40cm (quarenta centímetros) de largura por 30cm (trinta centímetros) de altura e indicar:

I - modo e tempo de esterilização de instrumentos não descartáveis;

II - lista de materiais não descartáveis que devem ser usados;

III - medidas preventivas;

IV - alerta sobre os riscos a que são submetidos profissionais e clientes, caso as medidas preventivas não sejam adotadas; e

V - menção a esta Lei.

Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa de 200 (duzentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de reincidência.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Na regulamentação constarão os dizeres que o cartaz deve conter.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.