Lei nº 10.844 de 05/03/2010
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 mar 2010
Obriga os salões de beleza que oferecem serviços de manicuro e pedicuro a informar seus clientes sobre as medidas necessárias para a prevenção ao contágio de hepatite e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os salões de beleza que oferecem serviços de manicuro e pedicuro obrigados a informar seus clientes sobre as medidas necessárias para a prevenção ao contágio de hepatite.
§ 1º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser afixados cartazes em locais visíveis aos clientes, preferencialmente na entrada ou recepção.
§ 2º O cartaz deverá medir, no mínimo, 40cm (quarenta centímetros) de largura por 30cm (trinta centímetros) de altura e indicar:
I - modo e tempo de esterilização de instrumentos não descartáveis;
II - lista de materiais não descartáveis que devem ser usados;
III - medidas preventivas;
IV - alerta sobre os riscos a que são submetidos profissionais e clientes, caso as medidas preventivas não sejam adotadas; e
V - menção a esta Lei.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa de 200 (duzentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em caso de reincidência.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Na regulamentação constarão os dizeres que o cartaz deve conter.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010.
José Fogaça,
Prefeito.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.