Lei nº 10.841 de 05/03/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 mar 2010

Torna obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência.

§ 1º O caixa eletrônico referido no caput deste artigo deverá obedecer às seguintes características técnicas, entre outras:

I - ter medidas adequadas para operação por usuários em cadeiras de rodas; e

II - conter dispositivo que permita a elevação da cadeira de rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário.

§ 2º Na hipótese da existência de mais de 1 (um) balcão de autoatendimento na agência ou no posto bancário, a exigência contida no caput deste artigo se limitará à instalação de um equipamento por agência ou posto.

Art. 2º As agências e os postos de atendimento bancário deverão possuir caixas eletrônicos com teclado em Braille, a fim de disponibilizar o acesso às pessoas com deficiência visual.

Art. 3º As agências e os postos de atendimento bancário deverão contar com pessoa habilitada para o atendimento específico a pessoas com deficiência.

Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, advertência, para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II - persistindo a infração, multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III - não havendo a regularização da situação em até 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação da penalidade referida no inc. II deste artigo, multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs; e

IV - persistindo a infração por mais de 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação da penalidade referida no inc. III deste artigo, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.

Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre poderá representar junto ao Município de Porto Alegre contra os infratores desta Lei.

Art. 5º As agências e os postos de atendimento bancário terão até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010.

José Fogaça,

Prefeito.

Tarcízio Cardoso,

Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.