Lei nº 10.841 de 05/03/2010
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 mar 2010
Torna obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, nas agências e nos postos de atendimento bancário, no Município de Porto Alegre, a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência.
§ 1º O caixa eletrônico referido no caput deste artigo deverá obedecer às seguintes características técnicas, entre outras:
I - ter medidas adequadas para operação por usuários em cadeiras de rodas; e
II - conter dispositivo que permita a elevação da cadeira de rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário.
§ 2º Na hipótese da existência de mais de 1 (um) balcão de autoatendimento na agência ou no posto bancário, a exigência contida no caput deste artigo se limitará à instalação de um equipamento por agência ou posto.
Art. 2º As agências e os postos de atendimento bancário deverão possuir caixas eletrônicos com teclado em Braille, a fim de disponibilizar o acesso às pessoas com deficiência visual.
Art. 3º As agências e os postos de atendimento bancário deverão contar com pessoa habilitada para o atendimento específico a pessoas com deficiência.
Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência, para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II - persistindo a infração, multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III - não havendo a regularização da situação em até 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação da penalidade referida no inc. II deste artigo, multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs; e
IV - persistindo a infração por mais de 30 (trinta) dias úteis, contados da aplicação da penalidade referida no inc. III deste artigo, o Município procederá a interdição do estabelecimento bancário.
Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre poderá representar junto ao Município de Porto Alegre contra os infratores desta Lei.
Art. 5º As agências e os postos de atendimento bancário terão até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de março de 2010.
José Fogaça,
Prefeito.
Tarcízio Cardoso,
Secretário Especial de Acessibilidade e Inclusão Social.
Idenir Cecchim,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.