Lei nº 10840 DE 14/01/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jan 2021

Dispõe sobre a fixação de avisos na parte externa dos elevadores dos edifícios públicos e privados, alertando a necessidade de verificar se a cabine do elevador realmente encontra-se parada no andar.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As edificações públicas e privadas situadas no Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigadas a fixar aviso na parte externa dos elevadores, alertando sobre a necessidade de verificação, por parte do usuário, da presença da cabine do elevador no andar.

§ 1º O aviso deverá conter a seguinte redação:

"Atenção usuários: Antes de entrar no elevador, certifique se a cabine se encontra neste andar".

§ 2º O aviso poderá ser do tipo cartaz e obrigatoriamente deverá ser na cor vermelha, com objetivo de chamar atenção do usuário.

§ 3º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

Art. 2º As edificações contempladas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei, após o prazo estabelecido no art. 2º, acarretará ao responsável infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - imposição de multa correspondente a 1.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), utilizada no Estado do Rio Grande do Norte, segundo dispõe o parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078/1990 , a ser aplicada em cada ato de fiscalização ao estabelecimento;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora