Lei nº 10840 DE 28/08/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 ago 2015

Dispõe sobre reúso de água em edificações públicas e privadas.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 43/2015, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As edificações prediais, residenciais, comerciais e industriais, ficam obrigadas a adotar o reuso da água através da reciclagem dos constituintes dos efluentes das águas cinza servidas das edificações, com o objetivo de induzir a conservação do uso racional da água, para que a gestão dos recursos hídricos possa propiciar o uso múltiplo das águas.

Parágrafo único. O Executivo regulamentará, no prazo de um ano, as medidas tomadas pelos empreendimentos novos para o cumprimento desta lei, e a adequação das edificações já existentes, no que couber.

Art. 2º Esta lei se aplica às obras novas que tenham consumo de volume igual ou superior a 20m3/dia (vinte metros cúbicos de água por dia).

Parágrafo único. Ficam entendidos como:

I - conservação e uso racional da água: o conjunto de ações que propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo de água nas edificações;

II - desperdício quantitativo de água: o volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - utilização de fontes alternativas: o conjunto de ações que possibilitem o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;

IV - águas servidas - águas cinza: as águas utilizadas em chuveiro, banheira, lavatório, tanque ou máquina de lavar.

Art. 3º As águas servidas provenientes do tratamento desses efluentes deverão atender ao que preconizam os itens 5.6, 5.6.1 a 5.6.6, dando-se especial atenção ao item 6 da Norma Brasileira - NBR - 13969:1997, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que disciplina a matéria, posto que, por serem de fonte alternativa (de chuveiro, banheira, lavatório, tanque ou máquina de lavar), tais águas poderão ter características de potabilidade, porém não servirão para o consumo humano.

§ 1º As águas cinza, após passarem por sistema de tratamento próprio e receberem os produtos químicos adequados para a eliminação dos poluentes, desinfecção e polimento delas, deverão obedecer aos parâmetros especificados no quadro a seguir:

PARÂMETROS
Turbidez inferior a 5 uT pH - potencial hidrogeniônico - indicador de grau de neutralidade, acidez e alcalinidade da água
uT - unidade de turbidez
uH - unidade Hazen (mg Pt-Co/l)
mg/l - miligrama por litro
ml - mililitro
pH entre 6.0 e 9.0  
Cor até 15 uH  
Cloro residual entre 0,50mg/l e 2,00mg/l  
Coliformes totais ausência em 100ml  
Coliformes termotolerantes ausência em 100ml  
Sólidos dissolvidos totais inferior a 200mg/l  
Oxigênio dissolvido acima de 2,0mg/l  

2º As águas servidas serão direcionadas através de encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios, com cores específicas, e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis que servirão para lavagem de pátio e escadaria, jardinagem e abastecimento de descargas de vasos sanitários, as quais serão descarregadas na rede pública de esgoto.

§ 3º Os sistemas hidrossanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e a segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

§ 4º Os rejeitos provenientes do tratamento dos efluentes deverão ser lançados na rede de coleta de esgoto pública.

§ 5º A operação de sistema de tratamento de efluentes deverá contar com responsável técnico profissionalmente habilitado.

Art. 4º As fórmulas e tabelas para dimensionamento dos reservatórios e das tubulações para o sistema de reuso de água serão as mesmas utilizadas para o dimensionamento da rede hidráulica do empreendimento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2015

Wellington Magalhães

Presidente