Lei nº 1.084 de 23/08/2000

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 ago 2000

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e cria o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO no Município de Macapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber a todos os Habitantes do Município de Macapá, que o Plenário da Câmara Municipal de Macapá aprovou e manteve e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 203 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Nos termos do artigo 384 da Lei Orgânica do Município de Macapá e da Lei Federal 8842/94, de 04 de janeiro de 1994, a Política Municipal do Idoso, criando condições para assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na Sociedade.

Art. 2º Considera-se Idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I - Dos Princípios

Art. 3º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a Família, a comunidade e os Poderes Municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito a toda Comunidade Macapaense, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições dos vários segmentos da sociedade macapaense deverão ser observadas pelos poderes públicos municipais e pela comunidade na aplicação desta lei.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 4º A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, À exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político - administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na Prestação de Serviços;

VI - Implementação de sistema de informações que permitam a divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada Secretaria do Governo Municipal;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos bio-psico-sociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais e privados, prestadores e serviços, quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos relativos ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria qualitativa da vida do idoso.

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica, ou enfermagem, em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS Seção I - Das Ações Do Governo Municipal

Art. 5º Ao município, através das secretarias de Saúde e Trabalho e Ação Comunitária, caberá a coordenação da Assistência Social no âmbito Municipal, estando abrangidos no âmbito de suas competências:

I - a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso;

II - participar da formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;

IV - elaborar o diagnóstico da realidade do idoso no município, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;

V - coordenar e elaborar o "Plano de Ação Municipal Integrado para a implementação da Política Municipal do Idoso" e a Proposta Orçamentária em conjunto com os Órgãos Municipais responsáveis pelas políticas da saúde, assistência social, educação, trabalho, habitação, urbanismo, justiça, esporte, cultura e lazer;

VI - encaminhar o "Plano Municipal Integrado para a Implementação da Política Municipal do Idoso" ao Conselho Municipal do Idoso para deliberação e posteriormente para composição do Plano Municipal de Assistência Social desta Secretaria;

VII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal do Idoso os Relatórios Semestrais e Anuais de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao Idoso;

VIII - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento no município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Idoso;

IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;

X - garantir o assessoramento técnico ap Conselho Municipal do Idoso, bem como a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.842/94, de 04 de janeiro de 1994.

XI - articular-se com as secretarias estaduais e órgãos federais responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social, trabalho, habitação, justiça, cultura, educação, esporte e lazer e urbanismo, visando a implementação da Política Municipal do Idoso.

XII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área do idoso;

XIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no município;

XIV - criar banco de dados na área do idoso.

Art. 6º para implementação da Política Municipal do Idoso compete às Secretarias:

I - Na área da Assistência Social:

a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centro de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do município;

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso.

II - Na Área de Saúde

a) garantir ao idoso assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação com a Secretaria de Saúde do Estado e do Município e com os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes inter-profissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de Concursos Públicos Municipais;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

III - Na área de Educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d) apoiar a criação de Universidade Aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino a distância, adequados às condições do idoso;

f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV - Na Área do Trabalho:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de 02 (dois) anos antes do afastamento.

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores públicos e privados com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

V - Na Área de Habitação e Urbanismo

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casa-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso, forma de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

VI - Na Área da Justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.

VIII - Na Área de Cultura, Esporte e Lazer:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) proporcionar ao idoso o acesso aos locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos em âmbito municipal;

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fiscais que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNIICIPAL Seção I - Da Natureza e Objetivo

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão colegiado permanente do sistema descentralizado e participativo da Política do Idoso do Município de Macapá, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, observado o disposto no Art. 6º da Lei Federal 8.842/94, de 04 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso de Macapá é vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Comunitária (SEMTAC), os quais coordenarão a Política Municipal do Idoso com a participação do Conselho.

Seção II - Da Competência

Art. 8º Competirá ao Conselho Municipal do Idoso - CMI:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa no Município, sob os aspectos bio-psico-social, político, econômico e cultural, no âmbito Municipal;

III - formular, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal do Idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta a sua inter-relação com o sistema social vigente;

IV - propor e aprovar projetos de acordo com a Política Municipal do Idoso;

V - deliberar sobre adequação de projetos municipais de interesse do idoso;

VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo municipal, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implantação da Política Municipal do Idoso, bem como a destinação de recursos para implementação de novos planos, programas e projetos;

VII - deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da Política Municipal do Idoso;

IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral e definição de programas preventivos;

X - acompanhar e avaliar as negociações dos convênios e contratos afetos à área do idoso das organizações governamentais e não-governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas.

XI - atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da Rede Pública Municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social;

XII - promover, em parceria com o governo municipal, as articulações intra e inter-secretarias no âmbito municipal, estadual e federal necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;

XIV - Convocar a cada 02 (dois) anos o Fórum Municipal do Idoso, no qual serão eleitos os representantes do idoso e dos órgãos não-governamentais ligados a atividades de interesse dos idosos para compor o Conselho Municipal do Idoso - CMI;

V - promover articulações com os demais conselhos municipais, com o conselho estadual e nacional, bem como órgãos não-governamentais que tenham atuação na área do idoso, visando a defesa e a garantia dos direitos dos idosos.

Seção III - Da Estrutura e Funcionamento

Art. 9º o Conselho Municipal do Idoso é composto de 19 (dezenove) Membros Titulares e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal de Macapá, dentre representantes paritários das Entidades Governamentais e Representantes dos Idosos, respeitando os seguintes critérios:

I - 16 (dezesseis) representantes de entidades governamentais sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Comunitária (SEMTAC), 1 (um) da Assistência Social, 1 (um) da área do Trabalho, 1 (um) da área de Habitação, 2 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde, 2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação, 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Macapá e 2 (dois) dos Distritos Municipais;

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada, entre estes: usuários e suas organizações, entidades prestadoras de serviços de atendimento ao Idoso, Trabalhadores do Setor, de Órgãos de Capacitação Profissional na área do idoso e de representantes dos idoso (grupo da 3ª idade), com 03 (três) representantes;

III - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Foro próprio, em eleição a ser organizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º Os Membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI - executarão mandato por 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso - CMI - será presidido por 01 (um) de seus integrantes, eleito entre seus Membros Titulares para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º As funções dos Membros Titulares do Conselho Municipal do Idoso não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de Comissões ou participação em diligências.

Art. 10. Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Idoso de entidades juridicamente constituídas sem fins lucrativos e em regular funcionamento considerados os seguintes critérios:

I - organização de usuários, as que, no âmbito do município congregam, representam e defendem os direitos e interesse dos idosos;

II - entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito municipal, as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei e órgão de capacitação profissional, as universidades que promovem a formação de trabalhadores na área de Assistência Social;

Art. 11. São órgãos do Conselho Municipal do Idoso - CMI:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Secretaria Executiva;

§ 1º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal do Idoso - CMI.

§ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso - CMI, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

I - Presidente, a quem cabe a representação do Conselho Municipal do Idoso;

II - Vice-presidente;

III - 1º secretário;

IV - 2º secretário;

V - Tesoureiro.

§ 3º As Comissões poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal do Idoso, sem direito a voto.

§ 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho Municipal do Idoso, composta no mínimo por 1 (um) técnico e 1 (um) assistente administrativo designado pelo Poder Executivo, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do Conselho Municipal do Idoso, compete:

I - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento ao idoso do município;

II - preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho Municipal do Idoso relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços junto à terceira idade;

III - fornecer elementos técnicos-políticos para a análise do Plano Municipal do Idoso e da proposta orçamentária;

IV - sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução da Política Municipal do Idoso.

Art. 12. Deve o Poder Executivo Municipal de Macapá providenciar a alocação de Recursos Humanos e Matérias necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e da Secretaria Executiva.

Art. 13. Para o atendimento das despesas de manutenção e instalação do Conselho Municipal do idoso, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Macapá autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no presente exercício, das Secretarias Municipais de Saúde e Trabalho e Ação Comunitária.

Art. 14. O conselho Municipal do Idoso - CMI, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da nomeação de seus membros, elaborará e aprovará o seu regimento interno por maioria absoluta e o submeterá ao Prefeito Municipal de Macapá para homologação por decreto.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações afetadas às áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho, Justiça, habitação, urbanismo, cultura, esporte e lazer, serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 16. O município por intermédio da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Comunitária, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso de Macapá.

Art. 17. O 1º Presidente do Conselho Municipal do Idoso será eleito após a promulgação de seu Regimento Interno.

Art. 18. Qualquer alteração posterior à aprovação do Regimento Interno dependerá da deliberação de 02 (dois) terços dos Membros do Conselho e da aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal de Macapá.

Art. 19. A posse dos primeiros membros titulares do Conselho Municipal do Idoso dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO JANARY NUNES, em 23 de agosto de 2000.

ELIAS VALENTE

Presidente da Câmara Municipal de Macapá