Lei nº 10838 DE 14/01/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 jan 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação, pelas empresas de adquirência, de máquinas de cartão de crédito e débito em formato acessível para as pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de adquirência obrigadas a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito em formato acessível para as pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para fins desta Lei e resguardo da privacidade da pessoa com deficiência visual, considera-se em formato acessível a máquina de cartão de crédito e débito com:

I - teclas em Braille;

II - ferramenta disponibilizada em audiodescrição por fone de ouvido; e

III - barras laterais de proteção aumentadas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA

Eveline Almeida de Souza Macedo