Lei nº 10838 DE 20/02/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2019

Institui a obrigatoriedade da apresentação de obras cinematográficas adaptadas para pessoas com deficiência auditiva ou visual, através da utilização do recurso da audiodescrição e da legendagem em português em filmes nacionais, nos locais que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, para empresas e instituições operadoras de salas de cinema, de apresentar obras cinematográficas nacionais e estrangeiras com a utilização dos recursos de legendagem em língua portuguesa e de audiodescrição para todas as obras.

§ 1º A obrigatoriedade da utilização dos recursos de acessibilidade, descritos no caput deste artigo, compreende na adaptação de pelo menos uma sala audiovisual durante todo o período de exibição da obra.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização dos recursos de acessibilidade descritos no caput deste artigo aplicar-se-á nas cidades com população superior a cem mil habitantes.

§ 3º Caso o Município, com mais de cem mil habitantes, possua apenas uma sala de cinema, a mesma destinará um dia da semana para apresentar a obra cinematográfica, enquanto esta permanecer em cartaz, com os recursos de legendagem e audiodescrição.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como audiodescrição a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual.

Art. 3º Para fins desta Lei, a legendagem em língua portuguesa em obras cinematográficas nacionais poderá ser substituída pela utilização da linguagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas portadoras de deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito.

Art. 4º As empresas e as instituições operadoras de salas de cinema terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho

Presidente