Lei nº 10832 DE 04/10/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 04 out 2022

Institui a Política Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica.

O Prefeito de Goiânia

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica, que visa a promover o acesso a tecnologias e à conectividade, a capacitação dos cidadãos para o uso de tecnologias, o fomento às ações de fabricação digital, o engajamento de cidadãos e organizações em torno da inovação e da solução colaborativa de problemas, o financiamento e a incubação de projetos de inovação tecnológica, o financiamento de projetos relativos à avaliação pelos usuários dos serviços públicos e ao atendimento de seus direitos, e a redução de desigualdades por meio de projetos e iniciativas de inclusão digital.

Parágrafo único. A Política Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica abrange os equipamentos de inclusão digital, os laboratórios de fabricação digital, a disponibilização de sinal aberto para conexão à internet e outras ações e iniciativas correlatas, conforme especificados pelo Sistema Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica:

I - inclusão social, garantia de direitos, desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano;

II - fomento à produção de ferramentas de inovação tecnológica;

III - aumento de eficiência dos serviços públicos;

IV - permanente avaliação de sua qualidade e seu desempenho;

V - orientação a crianças e adolescentes sobre segurança na internet.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica:

I - a universalidade;

II - a gratuidade de acesso;

III - a participação social;

IV - a redução de desigualdades;

V - a formação dos cidadãos para o uso de tecnologias;

VI - a capacitação profissional dos cidadãos;

VII - a valorização de saberes informais de comunidades locais;

VIII - o desenvolvimento de vínculos e relação de confiança entre Estado e comunidade;

IX - a articulação sistemática com órgãos e entidades públicas e organizações privadas;

X - a adoção de soluções tecnológicas interoperáveis e integradas.

Art. 4º O Sistema Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica compreende as atividades de planejamento, governança, coordenação, organização, operação, controle e supervisão de recursos empregados para a implantação da Política Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica.

§ 1º VETADO.

§ 2º Ato específico da administração regulamentará a composição e o funcionamento do Sistema Municipal de Inclusão Digital e Tecnológica.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Cabe ao poder público garantir a proteção de dados pessoais dos usuários, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas naturais, observado o disposto nas Leis federais nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia